CONDOMÍNIO ALIENAÇÃO DE PARTE E CERTA E DETERMINADA – CONCORDÂNCIA DOS COMPROPRIETÁRIOS. Os consenhores podem alienar parte indivisa (inc. III do art. 623 do Código Civil [v. art. 1.314 do atual CC]), porém, para alienar parte certa e determinada, localizada em divisas e confrontações inseridas no todo, é indispensável ou a concordância de todos os condôminos, ou que tal parte venha a se constituir em divisão procedida (SJ).
- Agravo de Petição 207.924, São Paulo, j. 22/6/1972, DJO 1/7/1972, relator José Carlos Ferreira de Oliveira. (SJ).
- 210.422, Ribeirão Pires, j. 14/7/1972, rel. des. José Carlos Ferreira de Oliveira.